- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OMISSÃO. REPETITIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, foi no sentido de que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos". 2. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que "a Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, bem como não há violação da coisa julgada no reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS" (STJ, AgRg no AREsp 699.136/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe de 17/05/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.529.003/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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