- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado contém contradição, pois, não obstante adote o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.179.057/AL, no sentido de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º/10/99, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, negou provimento a agravo regimental em que a embargante postula o provimento de recurso especial interposto contra acórdão que limitou a data da condenação a 31/10/99. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, determinar a limitação do índice de 9,56% a 1º/10/99. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.366/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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