JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
11/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado contém contradição, pois, não obstante adote o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.179.057/AL, no sentido de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º/10/99, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, negou provimento a agravo regimental em que a embargante postula o provimento de recurso especial interposto contra acórdão que concedeu tal reajuste até novembro de 1999. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar parcial provimento ao agravo regimental interposto pela embargante para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe parcial provimento para determinar a limitação do índice de 9,56% a 1º/10/99. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.438/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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