- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE SENTENCIADO A 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 12 DA LEI N. 6.368/76). TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA ESTABELECIMENTO ADEQUADO EM COMARCA VIZINHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REEDUCANDO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, na ausência de estabelecimento prisional adequado, devem ser os presos encaminhados ao estabelecimento prisional destinado ao regime mais brando, até que surjam vagas nos locais adequados. IV - Entretanto, esse entendimento não obstaculiza a busca por vagas em estabelecimentos prisionais adequados em comarcas vizinhas, nos termos do art. 86 da Lei de Execuções Penais, aplicável por analogia. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.708/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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