- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. No caso, não se verifica a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mérito, é inviável acolher a tese sustentada pela UNIÃO, uma vez que, considerando as peculiaridades do caso concreto, ficou devidamente registrado o início dos riscos que tornaram a atividade perigosa, ocorridos, comprovadamente, em período anterior à perícia realizada. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente, proferido em caso no todo assemelhado ao dos autos: REsp. 1.331.801/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2014. 3. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.955/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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