- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. II - Quanto ao demais artigos de lei apontados por violados e a divergência jurisprudencial suscitada, não merece êxito o apelo, porquanto o Tribunal de origem, ao assentar, com base na situação fática do caso, que não estão presentes os requisitos para a concessão do adicional de periculosidade, no caso, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o deferimento de referido adicional está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Nesse sentido: REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp 1.292.399/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.596.220/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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