- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2014, p. 16/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXISTÊNCIA. IRMÃS DA CURATELADA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. 01. Ação de prestação de contas ajuizada em 2007, pela qual se busca obrigar curadora a prestar contas da administração do patrimônio da curatelada. 02. A jurisprudência do STJ tem se orientado pelo aproveitamento da inicial, sempre que for possível se extrair, dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos, a conseqüência jurídica pretendida. Precedentes. 03. O interesse de agir, ou interesse processual, deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial. 04. Há necessidade de prestar contas, por parte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como pelos valores percebidos e gerenciados por si, em nome da curatelada. 05 Inconteste a utilidade do pronunciamento judicial, principalmente quando existem indícios de descumprimento do encargo legal - prestação de contas bianual -, preconizado pelo art. 1.757/CC-02. 06. Possível inadequação da via judicial utilizada, quando o meio eleito exceder em cautelas e garantias processuais, aquele tecnicamente preconizado, não pode ser erigido como empeço incontornável ao reconhecimento do interesse processual. 07. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.186.076/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 16/6/2014.)
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