- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERROGATÓRIO NO SUMÁRIO DA CULPA. ACUSADO CITADO POR EDITAL. INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, uma vez não transcorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos. 2. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3. No caso, não houve demonstração efetiva de prejuízo sofrido pelo acusado, notadamente em razão da possibilidade de realização do interrogatório em plenário do júri, daí porque inexiste nulidade processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.302.920/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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