JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ART. 47, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. PRECEDENTES. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DO PARQUET ESTADUAL NÃO CONHECIDO E AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para interpor recurso contra as decisões desta Corte, atividade que é restrita ao Ministério Público Federal. 2. Nos termos do § 1.º do art. 47 da Lei Complementar n.º 75/93, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores. Precedentes. 3. O Tribunal a quo consignou expressamente que os fatos apresentados nos autos narram claramente a ocorrência de conduta culposa, não havendo provas aptas a sustentar a tese de ocorrência de dolo eventual. 4. Infirmar esse fundamento, concluindo pela existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo eventual, certamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, pleito inviável na via do recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo do Parquet estadual não conhecido e agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.207.632/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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