- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA EXAMINADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ARGUIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos fora do prazo legal de 2 dias previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RI/STJ. 2. Não é demais gizar que, transcorrido o prazo recursal in albis, operou-se, automaticamente, o trânsito em julgado da decisão e, por consequência, cessou-se a competência deste órgão colegiado para o exame de novas matéria, ainda que de ordem pública, sem prejuízo de eventual apreciação do tema nas instâncias ordinárias, antes do início da execução da pena. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 13.259/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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