- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. LEIS N. 4.242/1963 E N. 3.765/1960. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que o recurso especial interposto nos autos de ação rescisória fundada em ofensa do art. 485, V, do CPC pode impugnar diretamente as razões do acórdão rescindendo, não devendo, obrigatoriamente, se limitar ao pressuposto desta ação (violação da literalidade de lei). Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial: EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe 23/11/2012; EREsp 1.046.562/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011" (AgRg no REsp 1.378.498/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 24/10/2013). 4. O veredicto que as agravantes pretenderam rescindir na origem negou provimento à apelação das autoras sob o argumento de que, não demonstrada a satisfação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, fica inviabilizada a concessão da pensão de ex-combatente estabelecida no art. 26 da Lei n. 3.765/1960. 5. Considerando a data do óbito do instituidor (10/5/1987) e o princípio tempus regit actum, aplicam-se à espécie as Leis n. 4.242/1963 e 3.765/1960, as quais estipulam a concessão da pensão especial de Segundo-Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas válidas maiores de 21 anos, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 6. Tais condições não foram demonstradas nas instâncias ordinárias, não sendo cabível rever, na via eleita, tais conclusões, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 269.496/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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