- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 20/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS N. 3.765/60 E N. 4.242/63. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7. 1. Como dito na decisão agravada, a morte do ex-combatente ocorreu em 30/8/1984, sob a vigência das Leis n. 3.765/60 e n. 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos. 2. Tais requisitos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63, não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer questionados nas razões recursais, as quais se limitaram a alegar a impossibilidade de as filhas maiores e capazes obter pensão de ex-combatente após a edição das Leis n. 5.698/71 e n. 7.424/85, bem como a necessidade de aplicação do disposto no art. 26 da Lei n. 3.765/60. 3. A Corte de origem também não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 26 da Lei n. 3.765/60, incidindo, no caso, o óbice do enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. De notar, ainda, que a recorrente apontou de forma genérica a violação do art. 535 do CPC, não especificando em que consistiriam a omissão, a contradição e a obscuridade do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Assim, torna-se inviável o retorno dos autos para que a Corte local examine os requisitos para a concessão do benefício, porquanto o pedido feito nas razões recursais do especial, como dito, cingiu-se à aplicação do disposto nas Leis n. 5.698/71 e n. 7.424/85. 6. Ademais, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.416.403/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 20/3/2014.)
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