- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 5.315/1967 E 5.698/1971. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 3. No caso dos autos, não há dúvida de que o benefício pleiteado deve ser regido pelas Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963, já que o falecimento do militar ocorreu em 28/9/1981. 4. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 5. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. 6. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 7. No caso dos autos, não ficou demonstrado nas instâncias ordinárias que o falecido marido da recorrente preenchia os requisitos da Lei n. 4.242/1967, de forma que não faz jus à pensão especial pleiteada. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.473.385/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.