- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. FILHA MAIOR E CAPAZ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DO PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DO NÃO RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Análise de violação a dispositivos constitucionais foge da competência do STJ, por estar ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em sede de recurso especial, por competir a matéria unicamente ao STF. 3. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária a produção de outros elementos de provas, porquanto "em nada auxiliaria na comprovação das condições necessárias a outorga da pensão de ex combatente , sendo certo que essa depende de provas documentais para ficar demonstrada". Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Por outro lado, tendo o magistrado singular rejeitado a prova testemunhal porquanto a autora não justificou a sua necessidade, mostra-se incabível em tais casos acolher-se eventual alegação de cerceamento do direito de defesa, especialmente porque a rejeição da prova requerida se deu por omissão da agravante, que, mesmo regularmente intimada duas vezes, deixou de justificar a necessidade da prova testemunhal requerida, a atrair a incidência do princípio de que a ninguém é dado se beneficiar da sua própria torpeza ("venire contra factum proprium"). 5. Nos casos de inércia da parte interessada em justificar a necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, não compete ao magistrado substituir as partes e determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção, ônus este que cabe às próprias partes, na forma do art. 330, I e II, do CPC, impondo-se à parte relapsa o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes da sua deficiente atuação processual. 6. A concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos, desde que comprovem a condição de ex-combatente do instituidor, bem como incapacidade do beneficiário de prover o próprio sustento e não percepção de quaisquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/1963, ante a natureza assistencial do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. In casu, tendo o Tribunal de origem decidido que a autora não comprovou a incapacidade de prover meios próprios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, não restando caracterizados os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, resta inviável o acolhimento da pretensão autoral. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 535.621/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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