- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese não trazida nas razões dos embargos de divergência, mas apenas mencionada na interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Nos embargos de divergência, afirmou-se dissenso em torno do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 com indicação do julgamento realizado no REsp 1.753.280/SP como paradigma; nesse agravo interno, invoca-se como modelo o decisum proferido no REsp 1.136.767/RS, requerendo-se a aplicação do teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.483.076/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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