- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 20/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE HOUVE O PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO EM DESFAVOR DO IMÓVEL OFERTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 655 DO CPC E ART. 11 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: RESP 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU 12/08/2009. RESP 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/07/2013. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece do argumento de que a parte agravante aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, sendo que a referida lei não determina a necessidade de garantia, posto que tal alegação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que seu obsta o conhecimento nesta Corte por inovação recursal e ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ. 2. A tese que se firmou no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, sob a relatoria do douto Ministro CASTRO MEIRA, é a de que a exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC; contudo, apesar desse entendimento, pode-se asseverar que a rejeição do bem oferecido à penhora deve ser justificada e as razões da recusa se submetem a controle judicial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.430.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 20/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.