- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 655 DO CPC E ART. 11 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 12.08.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A penhora eletrônica que tem como exclusivo objeto o dinheiro do devedor e goza de preferência, tornou-se, após o advento da Lei 11.382/06, conforme o consignado, desnecessária a prévia comprovação de esgotamento das diligências e de outros bens classificados em ordem inferior. 2. Na verdade, como se sabe, a constrição de dinheiro da empresa representa um duro golpe nas suas operações normais, trazendo inegáveis prejuízos aos seus desempenhos, podendo acarretar, até mesmo, a sua estagnação; esse é o meu ponto de vista, porquanto privar-se o contribuinte do uso e/ou da aplicação dos seus recursos importa no impedimento da continuidade de suas atividades comuns, por meio das quais poderia, sem a sua cessação ou redução, obter meios para solver as suas dívidas, inclusive as fiscais. 3. Entretanto, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, julgado como representativo de controvérsia (DJe 31.08.2009), firmou-se no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.404.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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