- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PRIMEIRA FASE ENCERRADA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, apesar da complexidade do feito, que busca a apuração de crime de extrema gravidade, sendo o acusado integrante de grupo de extermínio na Comarca à época dos fatos, cujo processo ainda demandou o cumprimento de cartas precatórias e a elaboração de laudos a pedido da defesa, observo que já foram realizados os atos processuais previstos no art. 422 do Código de Processo Penal, estando o Magistrado de piso apenas aguardando a manifestação da defesa para então designar a sessão plenária do Tribunal do Júri. Desse modo, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica nenhuma desídia do Magistrado na condução do processo em questão, especialmente porque está envidando todos os esforços para que seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri e, consequentemente, proferida a sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ. 3. Em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aportam a esta Corte, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente. Contudo esse não é o caso dos autos, uma vez que o paciente responde pela prática de crimes de extrema gravidade (três homícidos consumados e um homicídio tentado), sendo ele integrante de grupo de extermínio. Ademais, a instância a quo registrou a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do paciente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, especialmente porque não houve comprovação de que seu estado de saúde demanda a expedição de alvará de soltura, como requerido. 4. Ordem denegada, com recomendação. (HC n. 607.212/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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