- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ENVIADA POR EMAIL. ORIGINAIS APÓS PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. É oportuno esclarecer que, como não existe previsão legal para a interposição de recurso via email, o seu envio não implica em dilação de prazo para interposição de quaisquer recursos, estando intempestivo o especial interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Observo que a intimação pessoal da Defensoria Pública ocorreu aos 19/10/2012, tendo iniciado o prazo para interposição do apelo nobre aos 22/10/2012, findando-se aos 20/11/2012. Apesar de ter sido enviado por email o apelo extremo, as peças originais só foram protocolizadas aos 21/11/2012, configurando, assim, sua intempestividade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 445.776/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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