- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DE TRIBUNAL SUPERIOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM CARTÓRIO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO FORA DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência atual e dominante de Tribunal Superior. 2. A possibilidade de submissão da matéria ao Órgão Colegiado por meio da interposição de agravo regimental, preserva a obediência ao princípio da colegialidade. 3. A teor do que dispõe o § 2º do art. 800, c/c os art. 798, § 5º e 370, § 4º, todos do CPP, uma vez havendo a intimação pessoal do Ministério Público, por mandado ou com vista pessoal em cartório, é indiferente o dia da remessa dos autos, porque o início da contagem do prazo, deve ser contada da realização daquela. 4. Não se aplicam ao caso as recomendações do art. 18 da Lei Complementar n.º 20/93 e do art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, porque tais normas não se referem expressamente à contagem de prazo para ofertar recurso. 5. Interposto os embargos de declaração fora do prazo legal de 2 (dois) dias, correto o entendimento do Tribunal a quo que lhe nega conhecimento. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.347.303/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.