- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. LEI 10.549/2002. NOVO REGIME DE REMUNERAÇÃO. RETROATIVIDADE APLICÁVEL APENAS AO VENCIMENTO BÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso especial, porquanto os recorrentes impugnaram toda a fundamentação adotada pelo aresto recorrido, com indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados e mencionados no julgado, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 283/STF e 126/STJ. 2. Quanto ao efeito financeiro do disposto nos artigos 4º e 5º da MP 43/2002, esta Corte assentou entendimento que a retroatividade tratada no artigo 3º da mencionada norma aplica-se apenas ao vencimento básico dos Procuradores da Fazenda Nacional, não se estendendo, portanto, ao pro labore e à representação mensal. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.188.744/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.