- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, é "remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que é incompatível com a estreita via especial a verificação da ocorrência, ou não, dos aspectos processuais caracterizadores da litispendência" (AgRg no AREsp 18.306/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/11/2013). 2. Outros precedentes: AgRg no AREsp 168.064/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2013; AgRg no Ag 1.404.130/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no REsp 1.322.068/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 908.927/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2008. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.576/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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