- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 2. Com relação à violação ao citado dispositivo, Decreto 45.438/10, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. Havendo desistência da ação pelo executado, em Embargos à Execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, porquanto estes já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. Precedentes do STJ. 4. Há provas nos autos de que o contribuinte já efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, quando da sua adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.421.807/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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