- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. BIS IN IDEM. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte local, ao examinar a demanda, levou também em consideração o Decreto Estadual 45.358/2010. A verificação de tal matéria encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.421.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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