- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 105 DA LEI 6.404/76. REQUISITO. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A conclusão do Tribunal de origem que de "o agravado não é detentor de, pelo menos, 5% do capital social, condição indispensável para que o acionista obtenha a exibição de livros e documentos da companhia", não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de prova, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 452.832/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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