- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à não ocorrência de coisa julgada; inexistência de culpa exclusiva da vítima e valor indenizatório decorreu da análise do conjunto probatório dos autos. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Súmula STJ/7. 4. Conforme preceitua a Súmula 246/STJ, a dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento do mesmo pela vítima. Precedentes específicos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.322.497/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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