- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 29/04/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. DANOS MORAIS. FATO DE TERCEIRO. SÚM 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (Súmula 246/STJ). 2. Apreciar a tese da recorrente no tocante à excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). Precedentes. 3. No tocante a atualização monetária e os juros incide a Súmula 284/STF à espécie: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que o Tribunal, em sede de aclaratórios, deu provimento ao recurso da recorrente, justamente conferindo o pleito perseguido. Ademais, não se verifica a indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.176.991/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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