JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Ocorrendo uma das hipóteses insertas no art. 535 do CPC, merece acolhida os Embargos de Declaração. 2. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 127.317/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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