JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
18/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo. 2. Requisito do prequestionamento que foi devidamente satisfeito na hipótese dos autos. 3. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes. 4. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp n. 1.327.498/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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