Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não tem a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo (Recurso Especial repetitivo n. 1.291.736/PR). 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 92.076/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)