- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/03/2014, p. 04/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Termo final dos dividendos. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado (artigo 884 do Código Civil de 2002) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou a observância da cotação definida na primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrida após a cisão. Insurgência voltada à utilização da cotação apurada na data da cisão da companhia. Coisa julgada operada sobre o tema. Ademais, a aferição do correto valor da ação na data da cisão reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 282.208/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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