- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. MOLÉSTIA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Cuida-se de ação na qual o autor obteve êxito no reconhecimento da sua incapacidade para o serviço militar, em decorrência de lesão em seu olho esquerdo durante a prestação do serviço militar, o que o deixou sem visão nesse olho, objetivando a sua reintegração ao Exército, para posterior reforma. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial que atestou que, embora não haja relação de causa e efeito entre a moléstia e a prestação do serviço militar, não há como precisar a causa da doença, podendo ser adquirida ou congênita; que não há como precisar desde quando o autor possui essa doença; e que não há tratamento nem cura para essa cegueira, decidiu pela reforma do autor no mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, sob o fundamento de que a cegueira irrompeu após sua entrada no serviço militar e que se encontra totalmente impedido de exercer sua função de motorista com visão monocular. 4. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto ao cabimento da reforma ao militar, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos por esta Corte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.330/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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