- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 02/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. VÍTIMAS DIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem não debateu a tese de que, em se tratando de crimes sexuais praticados contra vítimas diferentes, seria impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da existência de desígnios autônomos. Na verdade, apenas consignou que, em se tratando se vítimas diversas, deveria ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Por sua vez, não houve oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. O fato de o acórdão recorrido ter reformado a sentença para afastar o concurso material e aplicar o crime continuado em delitos de estupro praticados contra vítimas diferentes não faz prequestionada implicitamente a matéria referente à autonomia de desígnios. Prequestionamento implícito consiste na análise de matéria constante de lei federal sem a menção do respectivo artigo, não se confundindo com debate implícito ou com rejeição implícita de tese por incompatibilidade com a que foi adotada no julgado. 3. Afirmada pelas instâncias ordinárias a presença dos requisitos para o reconhecimento da continuidade, a revisão da conclusão demandaria incursão ao campo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.200.210/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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