- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, incluído pela MP n.º 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 3. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EmbExeMS n. 11.371/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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