JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução, nos termos da Súmula 629/STF. 2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD. 3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo. 4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo. 5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa. 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS n. 11.371/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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