- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/03/2014, p. 20/03/2014
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INDICIADO EM INQUÉRITO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO. VEDAÇÃO. ART. 97, § 4º, ALÍNEA "A", DA LEI N. 6.880/1980. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Leciona Hely Lopes Meirelles que "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 36-37). 2. O pedido, no caso, é contrário à ordem jurídica - art. 97, § 4º, alínea "a", da Lei n. 6.880/1980 - que veda a concessão da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 3. Tal proibição não contraria a atual ordem constitucional em razão do disposto no art. 142, inc. X, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ademais, cabe mencionar, em reforço, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido. 5. Ausência de ilegalidade ou abuso sanáveis pela via mandamental. 6. Ordem de segurança denegada. (MS n. 16.909/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 20/3/2014.)
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