- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 14/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. À míngua de autorização presidencial específica para investidura em cargo civil no Município de Conceição de Macabu/RJ, inexiste ilegalidade no ato indicado como coator que, com fundamento no art. 117 da Lei n. 6.880/80, demitiu o impetrante do Serviço Ativo da Marinha e o transferiu para a reserva não remunerada. 2. As demais questões suscitadas pelo agravante, relacionadas à necessidade da instauração de processo administrativo e à inconstitucionalidade do art. 98, § 3º, "a", da Lei n. 6.880/80, à luz do disposto no art. 142, § 3º, III, da CF/88, constituem verdadeira inovação das razões deduzidas na inicial do mandado de segurança, a impedir o conhecimento do agravo regimental nesse particular. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 13.338/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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