- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/03/2014, p. 19/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009 - que regulamenta o processamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ -, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". II. Mesmo que o Agravo Regimental pudesse ser conhecido, não merece ser provido. Com efeito, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo para interposição da reclamação, prevista na Resolução STJ 12/2009, inicia-se tendo como parâmetro a ciência, pela parte, do acórdão da Turma Recursal que julgou o recurso inominado ou os subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a ciência, pela parte, do acórdão ou decisão proferidos quando da aplicação da sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao STF (art. 543-B do CPC). Precedentes. III. No caso, a decisão impugnada, que teria contrariado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o acórdão prolatado pela Turma Recursal em 29/07/2008, publicado em 20/10/2008, de modo que manifestamente intempestiva a presente Reclamação, ofertada em 10/04/2013, fora do prazo de quinze dias, previsto no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário" (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). V. Agravo Regimental não conhecido. Precedentes da Primeira Seção: AgRg na Rcl 14.819/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 20/11/2013; AgRg na Rcl 12.350/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/10/2013. (AgRg na Rcl n. 12.192/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.