JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF reconheceu ser legítima a cobrança da assinatura básica, verifica-se, portanto, a falta de interesse em recorrer da reclamante, porquanto as razões da Reclamação encontram-se no mesmo sentido dos fundamentos da Turma Recursal e da jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada. 3. No caso em apreço, o julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, do Recurso Inominado da parte ora agravada, foi publicado em 13.12.2008, e dos Embargos de Declaração opostos pela ora agravante em 14.03.2009. 4. A presente Reclamação foi ajuizada somente em 14.06.2013, ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) previsto na Resolução 12/2009, sendo, portanto, intempestiva. 5. O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1o. ou de tornar a Reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.08.2013). 6. Agravo regimental da OI/SA desprovido. (AgRg na Rcl n. 13.121/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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