- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. RESOLUÇÃO N. 12/09. PRAZO DE 15 DIAS. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O manejo da reclamação, nos termos preconizados pela Resolução n. 12/2009, do Superior Tribunal de Justiça, deve ter por base a data do julgamento do mérito da questão na Turma Recursal de origem, para fins de contagem do prazo de quinze dias, e não o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF. 2. "O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário" (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 3. No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada pela via reclamatória foi proferida em 30/4/2009, sendo imperativo reconhecer a intempestividade da presente reclamação. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 16.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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