JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CRIMINOSA EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO "CAIXA AQUI". EMPRESA PRIVADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade uma vez que, nos termos do disposto no art. 120 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorreu na espécie. 2. No caso, cuida-se de assalto a empresa privada que se caracteriza como correspondente bancário Caixa Aqui, isto é, está credenciado junto à Caixa Econômica Federal e autorizado a fornecer serviços e produtos financeiros, porém, com ela não se confunde. 3. Desse modo, não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 131.474/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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