- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.015/2009. REITERAÇÃO DE TESE FORMULADA NO HC N.º 240.821. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PACIENTE QUE FOI REGULARMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PRECLUSA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO 12 ANOS ANTES DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Constata-se, no caso, parcial reiteração de pedido outrora deduzido no HC n.º 240.821/SP, impetrado em favor do ora Paciente pela Defensoria Pública, no qual a tese referente à aludida novatio legis (Lei n.º 12.015/2009) não foi examinada em decorrência de supressão de instância. 4. O prosseguimento da ação penal instaurada em desfavor do Paciente, réu revel, não implicou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado foi regularmente assistido por defensor nomeado pelo juízo, no bojo de instrução criminal regular. 5. Este Superior Tribunal de Justiça tem apontado para situações peculiares nas quais, em reverência ao princípio da segurança jurídica, a inércia da Defesa permite o reconhecimento da preclusão de eventual vício processual - mesmo em lapsos temporais muito inferiores ao do presente caso, no qual o trânsito em julgado aconteceu no ano de 2000 e só 12 anos depois pretende-se a anulação do julgamento do recurso de apelação em decorrência da ausência de intimação pessoal do defensor dativo. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 233.169/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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