JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. OBSERVÂNCIA, PELA CORTE A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 370, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O defensor constituído deve ser intimado da data da sessão de julgamento do recurso de apelação, pela imprensa oficial, conforme dicção do art. 370, § 1.º, do Código de Processo penal. 4. Ao contrário do alegado na impetração, o Patrono constituído pelo Paciente foi devidamente intimado da data de sessão de julgamento do apelo defensivo, nos termos da precitada regra processual penal. Assim, inviável a declaração de nulidade da instrução criminal por esse motivo. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 271.283/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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