- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, em sede de Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, consolidou orientação no sentido de não ser cabível o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, o agravo em recurso especial - interposto em 07/05/2013 - é manifestamente descabido, na medida em que o recurso que deveria ter sido manejado contra o decisum é o agravo regimental. 3. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete à preclusão, e deve ser realizada de ofício pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, chamando o feito à ordem, tornar sem efeito os provimentos judiciais anteriores, e não conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 329.693/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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