- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 04/04/2014
HABEAS CORPUS. ART. 214, CAPUT, C.C. ART. 224, A, E ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA (AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA). IMPOSSIBILIDADE. (3) WRIT, EM PARTE, PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que fere o princípio do ne bis in idem a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 9.º da Lei n.° 8.072/90, nas hipóteses de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados mediante violência presumida, tendo em vista que tal circunstância constitui elementar do tipo penal. Ademais, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto. 3. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, mantendo os demais termos do acórdão. (HC n. 244.185/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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