- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE JUÍZO DA EXECUÇÃO EXAMINE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - A alegação de abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor, após a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, não foi debatida perante o Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - A demonstração, pelo Tribunal de origem, de que o paciente foi devidamente assistido por defensor durante todo o processo, tendo este exercido todos os atos processuais concernentes à defesa, impede o reconhecimento de nulidade da ação penal por deficiência de defesa técnica. - O acórdão de apelação fixou o regime inicial fechado somente com base na vedação contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal após ele ter declarado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados. - No caso, considerando que já houve o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena diante dos elementos contidos nos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juiz das Execuções, afastada a vedação legal, verifique qual o regime inicial de cumprimento da pena mais adequado ao paciente. (HC n. 270.202/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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