JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INC. V DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF SE A DECISÃO RESCINDENDA FOR CONTRÁRIA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão devolvida nas razões do Recurso Especial não foi debatida pelo egrégio Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Nesse caso, deveria o recorrente ter interposto o Recurso Especial alegando violação ao art. 535 do CPC, por omissão na análise de questão determinante ao deslinde da controvérsia e não sustentar ofensa a tema efetivamente não prequestionado. 2. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 490.560/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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