JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA (AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA). CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.015/2009, POR SER MAIS GRAVOSA NA HIPÓTESE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal se foi apresentada concreta motivação. 3. As pretensões de desclassificação para o art. 61 da Lei de Contravenções Penais e de reconhecimento de ausência de defesa técnica não foram suscitadas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que fere o princípio do ne bis in idem a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 9.º da Lei n.° 8.072/90, nas hipóteses de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados mediante violência presumida, tendo em vista que tal circunstância constitui elementar do tipo penal. Afasta-se tal majorante independentemente do advento da Lei 12.015/2009, cuja aplicação por inteiro seria mais gravosa ao paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos de reclusão. (HC n. 277.899/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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