- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, POR FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO, TAMBÉM, À ASSINATURA DIGITAL DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A defesa não demonstrou qualquer prejuízo específico decorrente da falta de intimação após a juntada dos laudos periciais. Na verdade, o acusado teve a oportunidade de impugnar as conclusões da perícia em suas alegações finais - e efetivamente o fez (e-STJ, fls. 235-252) -, deixando de explicitar, no recurso especial, qual seria o prejuízo que lhe causou a falta de intimação. 2. Com espeque nas mesmas razões, não pode ser declarada a nulidade dos laudos pela ausência de assinatura física do perito - já que foram digitalmente assinados. Aqui, novamente, a defesa não aponta qual seria o prejuízo decorrente do alegado vício; aliás, ao que se colhe do acórdão recorrido, não se vislumbra mesmo a existência de algum dano ao acusado, já que não há dúvidas sobre a identidade do perito subscritor dos laudos (e-STJ, fl. 395). 3. A alegação de que faltaria no laudo pericial a certificação da assinatura digital do perito constitui inovação recursal, porquanto suscitada apenas em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.946/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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