- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO TÓXICO PARA COMERCIALIZAÇÃO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza lesiva, a razoável quantidade do entorpecente apreendido em poder do acusado e as circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante - após denúncias que estaria traficando drogas na região e enquanto transportava as referidas substâncias para entregá-las a um comprador - são fatores que, somados ao apetrecho utilizado no preparo de estupefaciente para posterior difusão ilícita e ao elevado montante em dinheiro consigo encontrado, em tese sem comprovação de origem lícita, indicam que praticava o tráfico de forma habitual, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 45.712/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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